O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a (artigo 3° da Lei n° 7.998/90).
a) pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1° solicitação;
b) pelo menos nove meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2° solicitação; e
c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Também é necessário:
a) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar (Lei n° 6.367/76), bem como abono de permanência em serviço (Lei n° 5.890/73);
b) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
d) estar matriculado e com frequência, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificaçãoprofissional habilitado pelo Ministério da Educação.
Ainda, será garantido o direito ao seguro desemprego e/ou retomada, quando ocorrer a suspensão deste benefício por ter o trabalhador sido reempregado em contrato temporário, de experiência, por tempo determinado, e desde que a nova dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando o artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT n° 467/2005.
Para o cálculo do benefício emergencial, no caso de empregado que esteja trabalhando em jornada reduzida ou teve o contrato de trabalho suspenso, conforme as Medidas Provisórias n° 936/2020 e nº 1.045/2021 a Econet disponibiliza o Simulador de Redução de Salário e Suspensão do Contrato